ZFM e ALC – Manutenção dos diferenciais competitivos em meio à reforma tributária
Ivandir Moreira
7/29/2025
A necessidade de harmonização entre os interesses da sociedade e do fisco tem sido um desafio no andamento da reforma tributária. Todos os setores da cadeia econômica objetivam algum benefício com a mudança do sistema de tributação ou, ao menos, a manutenção de seus status quo.
Essa realidade fez com que a reforma tributária percorresse o caminho da estabilidade da carga tributária atual, em um primeiro momento, mantendo os principais incentivos conferidos aos setores de maior expressividade, dentre os quais está a Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio.
A manutenção dos incentivos conferidos às referidas áreas incentivadas é de extrema relevância, posto que a possibilidade de retirada dos benefícios fiscais colocaria em risco toda a economia da região norte do país, extrapolando a esfera tributária, afetando o índice de emprego e atrofiando o desenvolvimento socioeconômico dos Estados. Não havendo incentivos, naturalmente ocorreria a migração das grandes indústrias para os Estados que possuem um volume de consumo mais elevado, decorrente de maior concentração populacional.
Uma das medidas adotadas para preservar a economia amazonense foi a manutenção do imposto sobre produtos industrializados (IPI), reduzido a zero para mercadorias produzidas na zona franca e áreas de livre comércio. Prega-se que a única finalidade de manutenção desse imposto foi beneficiar as áreas incentivadas, tributando apenas as mercadorias presentes em lista específica e desde que produzidas em outras regiões do país, ou seja, mercadorias elegíveis fabricadas nas áreas incentivadas terão a alíquota reduzida a zero, por outro lado, se tais mercadorias forem produzidas em qualquer outra região do país sofrerão a tributação do IPI.
Do ponto de vista da simplificação do sistema tributário, a manutenção do IPI percorre um caminho contrário, pois foi instituído sob outra ótica e precisará passar por inúmeras reformulações para que se assemelhe com a forma de tributação do IBS e CBS, se é que isso ocorrerá. Fato é que durante um longo tempo os contribuintes terão que conviver com duas formas de tributação de mercadorias.
Objetivando a simplificação e redução de tributos, a utilização de créditos presumidos ou reduções de alíquota do IBS e CBS se mostrariam eficazes para manter o diferencial competitivo das áreas incentivadas, entretanto, tal medida seria um óbice para que o objetivo implícito fosse alcançado.
A manutenção do IPI não está ligada apenas à subsistência dos polos industriais da região norte, mas também, e talvez precipuamente, à arrecadação, pois mantendo o IPI da forma como está proposto, as áreas incentivadas permanecem com as reduções já existentes e as demais regiões do país continuarão recolhendo o referido imposto, aumentando assim, a receita da União.
Caso ocorresse a revogação do IPI e fossem conferidos créditos presumidos e reduções de alíquota do IBS e CBS, haveria redução da carga tributária dos contribuintes estabelecidos nas áreas incentivadas e não haveria aumento no recolhimento das demais regiões, despencando a arrecadação aos cofres públicos.
Em suma, buscou-se uma solução de maneira que o ônus recaísse exclusivamente sobre os contribuintes.
Embora os reformadores, aparentemente, lograram êxito ao manter o diferencial competitivo da Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, os métodos adotados são fortemente questionáveis, pois objetivava-se uma simplificação plena do sistema tributário, mas vemos que a necessidade de atender diversos setores econômicos, manter benefícios já concedidos e a repulsa estatal em diminuir a carga arrecadatória tem feito com que avancemos muito pouco.
Muito se falava sobre a instituição de um imposto único, trazendo simplicidade e poucos normas, todavia, a cada etapa da aprovação da reforma tributária é mais notório que teremos muitos desafios na operacionalização da nova legislação e adequação com duas formas de tributação durante o período de transição.
Aos operadores do direito e todos os que atuam direta e indiretamente na área tributária, cabe agora muito estudo, acompanhar de perto a evolução da aprovação do PLP 68/2024 e se antecipar no que for possível para que haja uma transição tranquila e sem transtornos.
Ivandir Moreira é Advogado e Sócio na Moreira & Moreira Advogados.