
Reforma Tributária: Os Benefícios de Alíquota Zero e Suspensão para a ZFM e ALC
Lucas Moreira
8/21/2025
Com a promulgação da Lei Complementar nº 214/2025, o sistema tributário brasileiro ingressa em uma nova era, marcada pela instituição da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Em meio a essa reestruturação, a manutenção de regimes fiscais diferenciados para a Zona Franca de Manaus (ZFM) e para as Áreas de Livre Comércio (ALC) se destaca como um pilar de competitividade para as empresas nessas localidades.
A nova legislação, embora institua um modelo tributário unificado, preserva a importância estratégica dessas áreas, estabelecendo mecanismos de suspensão e alíquota zero que são fundamentais para a continuidade das operações incentivadas.
I – A Suspensão Tributária na Internalização de Bens
Nos termos dos artigos 443 e 461 da Lei Complementar nº 214/2025, foi instituído o benefício da suspensão do IBS e da CBS incidentes sobre as importações de bens por indústrias incentivadas na ZFM e nas ALC. Este mecanismo permite que a exigibilidade dos tributos seja postergada, aliviando o fluxo de caixa das empresas no momento do desembaraço aduaneiro.
A suspensão, contudo, possui caráter resolutivo, convertendo-se em isenção definitiva sob duas condições específicas:
Quando os bens importados são efetivamente incorporados ao processo produtivo da indústria incentivada.
Alternativamente, caso os bens permaneçam registrados no ativo imobilizado da empresa por um período de 48 meses.
II – Aplicação da Alíquota Zero em Operações Estratégicas
A legislação contempla a aplicação da alíquota zero para IBS e CBS em diversas operações, visando fomentar tanto o abastecimento quanto a atividade econômica interna das áreas incentivadas.
II.I – Remessas de Origem Nacional para a ZFM/ALC
Conforme dispõem os artigos 445 e 463 da referida Lei Complementar, as operações que destinem bens materiais industrializados de origem nacional a contribuintes devidamente habilitados na ZFM e ALC são beneficiadas com a alíquota zero de IBS e CBS. É imperativo notar que, segundo os artigos 446 e 464, o IBS incidirá na entrada desses bens na ZFM/ALC, exceto se sua destinação for para uma indústria incentivada para utilização na própria zona.
II.I.I – A Incidência do IBS na Entrada de Mercadorias na ZFM e ALC (Art. 446 e 464)
Um ponto de fundamental importância no novo regime é a tributação na entrada de mercadorias nas áreas incentivadas. De acordo com os artigos 446 e 464 da Lei Complementar nº 214/2025, o IBS incidirá sobre o ingresso, na ZFM ou ALC, de bens materiais que foram previamente contemplados com a redução a zero das alíquotas em sua remessa para a região.
A legislação, no entanto, prevê uma exceção expressa a essa regra: a incidência do imposto é afastada caso os bens sejam destinados a uma indústria incentivada para utilização dentro da própria ZFM ou ALC.
Para os casos em que o imposto é devido, a norma estabelece que:
O contribuinte do IBS será o destinatário da operação.
A base de cálculo do imposto será o valor da operação que originalmente destinou a mercadoria à ZFM/ALC.
O IBS será cobrado mediante a aplicação de uma alíquota correspondente a 70% da alíquota padrão que incidiria na respectiva operação, caso esta fosse tributada pelas regras gerais.
II.II –Operações com Bens Intermediários na ZFM
O artigo 448 da referida lei complementar estabelece um importante benefício para a cadeia produtiva interna da Zona Franca de Manaus. As operações com bens intermediários realizadas entre indústrias incentivadas localizadas na ZFM gozam de alíquota zero de IBS e CBS, com a condição de que a entrega da mercadoria ocorra dentro dos limites da própria ZFM. Este tratamento se estende ao valor agregado na industrialização por encomenda. A legislação, contudo, não prevê um benefício similar para as operações promovidas dentro das Áreas de Livre Comércio.
II.III – Prestação de Serviços e Venda de Bens Nacionais na ZFM/ALC
De acordo com os artigos 451 e 466, a alíquota da CBS é reduzida a zero nas operações de venda de bens materiais de origem nacional e nas prestações de serviços realizadas fisicamente por pessoas jurídicas dentro do perímetro da ZFM e das ALC. Este benefício se aplica independentemente do adquirente ser pessoa física ou jurídica.
III – Vedações ao Regime Favorecido
É crucial ressaltar que o artigo 441 da Lei Complementar nº 214/2025 elenca expressamente um rol de produtos que não se submetem ao regime fiscal favorecido. Dentre os itens excluídos, destacam-se:
Armas e munições.
Fumo e seus derivados.
Bebidas alcoólicas.
Automóveis de passageiros.
Petróleo, combustíveis e seus derivados, com exceção para refinarias estabelecidas na ZFM.
Produtos de perfumaria, cosméticos e de toucador, salvo quando destinados a consumo interno ou que utilizem insumos regionais em sua composição.
IV – Considerações Finais
A análise dos mecanismos de suspensão tributária e alíquota zero, conforme delineados na Lei Complementar nº 214/2025, evidencia a intenção do legislador de preservar a atratividade da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio. Contudo, a manutenção desses benefícios não representa uma mera continuidade do regime anterior, ela se dá sob um novo paradigma jurídico, com critérios, limitações e condições redefinidas. Essa nova realidade exige das empresas uma leitura estratégica e detalhada das normas, superando uma análise superficial para garantir a correta fruição dos incentivos.
Neste cenário de profunda reestruturação fiscal, o planejamento tributário rigoroso torna-se uma ferramenta indispensável. A correta aplicação dos dispositivos legais é decisiva não apenas para evitar a constituição de passivos fiscais, mas também para maximizar os benefícios legítimos, assegurando a competitividade e a perenidade das operações. Portanto, a busca por conformidade, aliada à inteligência tributária, é o caminho mandatório para que as empresas situadas nessas áreas incentivadas naveguem com segurança jurídica e explorem ao máximo o potencial do novo regime fiscal.
*Lucas Moreira é Advogado e Sócio da Moreira & Moreira Advogados