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O Fato Gerador do IBS e da CBS: Entendendo a Regra da Onerosidade e Suas Exceções

Lucas Moreira

9/30/2025

Com o advento da Lei Complementar nº 214/2025, foram instituídos dois novos tributos sobre o consumo: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS).

Eles mudam a forma como o Brasil tributa operações com bens e serviços, trazendo um modelo mais moderno e baseado no valor adicionado (ou seja, no que realmente se gera de riqueza em cada etapa da economia).

Mas para entender bem esses tributos, precisamos olhar para o que a lei define como o fato gerador: quando, de fato, surge a obrigação de pagar IBS e CBS.

A Regra Geral: quando há pagamento, há tributação

De forma simples, a regra principal é: IBS e CBS incidem sobre operações onerosas com bens e serviços.

Isso significa que o imposto nasce quando há uma troca econômica — alguém fornece um bem ou serviço e recebe algo em troca (dinheiro, outro bem etc.).

Exemplos clássicos: compra e venda, aluguel, permuta.

O importante é que não importa:

  • o tipo de contrato usado,

  • a forma jurídica da operação,

  • ou se houve lucro ou não.

O que interessa é que houve movimentação de riqueza. Esse é o coração da regra: tributar o consumo real que circula na economia.

As Exceções: quando até o “grátis” pode ser tributado

Se a regra fosse aplicada de forma rígida, muitas empresas poderiam driblar o sistema. Por isso, a lei abre exceções e diz que algumas operações gratuitas também podem ser tributadas.

Essas exceções existem para manter a neutralidade e evitar distorções no crédito e débito dos tributos.

As principais situações são:

  1. Transferência para sócios ou acionistas (Art. 5º, III): Quando uma empresa devolve capital ou distribui bens como dividendos em vez de dinheiro, isso pode ser tributado. O objetivo é simples: se a empresa usou crédito na entrada (ao comprar), precisa estornar ou pagar o imposto na saída.

  2. Operações entre empresas do mesmo grupo (Art. 5º, I e IV): Se uma empresa fornece bens/serviços “de graça” ou por valor muito abaixo do mercado para outra empresa ligada a ela, o fisco pode tributar como se fosse preço normal. Isso evita manipulações na base de cálculo.

  3. Brindes e bonificações (Art. 5º, II): Quando empresas compram produtos e depois distribuem de graça (como brindes promocionais), há tributação.
    Isso impede que o contribuinte use créditos na entrada sem gerar o débito correspondente na saída.

Casos de Não-Incidência: quando não há imposto

A lei também prevê situações em que não há cobrança, justamente para equilibrar o sistema.


Dois exemplos importantes:

  • Doações (Art. 6º, VIII): em regra, doar não gera imposto. Mas se o bem doado gerou crédito antes, a empresa precisa escolher: ou anula o crédito, ou paga o imposto sobre o valor de mercado.

  • Transferência entre filiais da mesma empresa (Art. 6º, II): mandar mercadorias de uma filial para outra não gera tributação.

Conclusão

O IBS e a CBS têm como base a onerosidade: quando há troca econômica, há imposto. Mas, para manter a justiça e a neutralidade do sistema, a lei criou exceções em que até operações “gratuitas” podem ser tributadas.

Para as empresas, isso significa que a gestão tributária precisará ser ainda mais cuidadosa, garantindo controle sobre créditos, débitos e movimentações internas.


*Lucas Moreira é Advogado e Sócio da Moreira & Moreira Advogados