
O Fato Gerador do IBS e da CBS: Entendendo a Regra da Onerosidade e Suas Exceções
Lucas Moreira
9/30/2025
Com o advento da Lei Complementar nº 214/2025, foram instituídos dois novos tributos sobre o consumo: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS).
Eles mudam a forma como o Brasil tributa operações com bens e serviços, trazendo um modelo mais moderno e baseado no valor adicionado (ou seja, no que realmente se gera de riqueza em cada etapa da economia).
Mas para entender bem esses tributos, precisamos olhar para o que a lei define como o fato gerador: quando, de fato, surge a obrigação de pagar IBS e CBS.
A Regra Geral: quando há pagamento, há tributação
De forma simples, a regra principal é: IBS e CBS incidem sobre operações onerosas com bens e serviços.
Isso significa que o imposto nasce quando há uma troca econômica — alguém fornece um bem ou serviço e recebe algo em troca (dinheiro, outro bem etc.).
Exemplos clássicos: compra e venda, aluguel, permuta.
O importante é que não importa:
o tipo de contrato usado,
a forma jurídica da operação,
ou se houve lucro ou não.
O que interessa é que houve movimentação de riqueza. Esse é o coração da regra: tributar o consumo real que circula na economia.
As Exceções: quando até o “grátis” pode ser tributado
Se a regra fosse aplicada de forma rígida, muitas empresas poderiam driblar o sistema. Por isso, a lei abre exceções e diz que algumas operações gratuitas também podem ser tributadas.
Essas exceções existem para manter a neutralidade e evitar distorções no crédito e débito dos tributos.
As principais situações são:
Transferência para sócios ou acionistas (Art. 5º, III): Quando uma empresa devolve capital ou distribui bens como dividendos em vez de dinheiro, isso pode ser tributado. O objetivo é simples: se a empresa usou crédito na entrada (ao comprar), precisa estornar ou pagar o imposto na saída.
Operações entre empresas do mesmo grupo (Art. 5º, I e IV): Se uma empresa fornece bens/serviços “de graça” ou por valor muito abaixo do mercado para outra empresa ligada a ela, o fisco pode tributar como se fosse preço normal. Isso evita manipulações na base de cálculo.
Brindes e bonificações (Art. 5º, II): Quando empresas compram produtos e depois distribuem de graça (como brindes promocionais), há tributação.
Isso impede que o contribuinte use créditos na entrada sem gerar o débito correspondente na saída.
Casos de Não-Incidência: quando não há imposto
A lei também prevê situações em que não há cobrança, justamente para equilibrar o sistema.
Dois exemplos importantes:
Doações (Art. 6º, VIII): em regra, doar não gera imposto. Mas se o bem doado gerou crédito antes, a empresa precisa escolher: ou anula o crédito, ou paga o imposto sobre o valor de mercado.
Transferência entre filiais da mesma empresa (Art. 6º, II): mandar mercadorias de uma filial para outra não gera tributação.
Conclusão
O IBS e a CBS têm como base a onerosidade: quando há troca econômica, há imposto. Mas, para manter a justiça e a neutralidade do sistema, a lei criou exceções em que até operações “gratuitas” podem ser tributadas.
Para as empresas, isso significa que a gestão tributária precisará ser ainda mais cuidadosa, garantindo controle sobre créditos, débitos e movimentações internas.
*Lucas Moreira é Advogado e Sócio da Moreira & Moreira Advogados