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PIS/COFINS - Exclusão do ICMS na base de cálculo

Lucas Moreira

7/20/2025

Em março de 2017, foi julgado o RE 574.706, decidindo pela exclusão ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sendo fixada a tese para fins de repercussão geral. Porém, a questão da modulação de efeitos da decisão não foi elucidada, ou seja, no acordão não foi discutido sobre a partir de qual período o contribuinte poderia de fato excluir o ICMS da base de cálculo das contribuições. Por conta disto, em outubro de 2017, a Procuradoria-Geral da Fazendo Nacional opôs embargos de declaração em face da decisão do referido RE, requerendo a modulação dos efeitos, de modo que a decisão passe a valer a partir do julgamento dos embargos. Além disso, também foi questionado nos embargos sobre qual o ICMS que deveria ser excluído, se o destacado na nota fiscal ou somente o que foi de fato recolhido, ou seja, o valor devido após a dedução dos créditos.

Após inúmeros adiamentos, em 13 de maio de 2021, finalmente foram julgados os embargos opostos pela PGFN, decidindo que a decisão do RE 574.706 se aplicaria somente a partir de 15 de março de 2017, com exceção dos contribuintes que ingressaram ações judiciais até a mesma data. Além disso, os ministros também decidiram que o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições corresponde ao valor destacado na nota fiscal.

Com isso, ficou definido que, para os contribuintes que ingressaram com ação judicial sobre o tema antes de 15 de março de 2017, o valor pago a mais correspondente ao ICMS na base de cálculo das contribuições, pode ser reavido pelos últimos 5 anos contados da data do ingresso da ação. E já em relação aos contribuintes que não ingressaram com a ação judicial, ou que ingressaram após 15 de março de 2017, somente poderão requerer a restituição ou compensação dos valores pagos a mais a partir desta data, ou seja, o contribuinte que requerer esses valores em 15 de março de 2021, somente terá direito aos valores correspondentes aos últimos 4 anos.