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Reforma tributária: Créditos Presumidos nas aquisições de Transportador Autônomo de Carga

Lucas Moreira

7/29/2025

A reforma tributária em discussão no Brasil traz propostas significativas para modernizar e simplificar o sistema fiscal, especialmente no que tange à apropriação de créditos presumidos. O art. 164 do PLP nº 68/20204 destaca a possibilidade de apropriação de créditos presumidos do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) nas aquisições de serviços de transporte de carga prestados por transportadores autônomos, que são pessoas físicas não contribuintes ou Microempreendedores Individuais (MEI). Este artigo analisa as implicações e as condições dessa nova abordagem tributária.

I – Entendimento da Norma

I.I – Apropriação de Créditos Presumidos

O caput do art. 164 estabelece que contribuintes do IBS e da CBS sujeitos ao regime regular podem apropriar créditos presumidos relacionados a serviços de transporte de carga adquiridos de transportadores autônomos que não sejam contribuintes desses tributos. Essa medida é um passo importante para promover a formalização do setor de transporte e facilitar o acesso a créditos fiscais.

II – Condições de Aplicação

Os parágrafos que se seguem detalham as condições para a utilização desses créditos:

  • Suporte da Cobrança: O § 1º, inciso I, afirma que os créditos somente se aplicam quando o contribuinte suporta diretamente a cobrança do valor do serviço de transporte. Isso evita que créditos sejam apropriados de forma indevida em situações em que o transporte é embutido no preço final dos bens ou serviços adquiridos; e

  • Exclusão de Operações Específicas: O inciso II do § 1º estabelece que os créditos não são aplicáveis se o contribuinte adquirir bens e serviços com o transporte como parte do valor da operação, mesmo que especificado separadamente. Essa cláusula tem como objetivo garantir que o crédito esteja diretamente relacionado ao custo do transporte, evitando distorções na apropriação de créditos.

III – Cálculo e Percentuais dos Créditos

Os §§ 2º a 5º do referido artigo delineiam a metodologia para calcular os créditos presumidos. O cálculo será feito com base em percentuais que correspondem à proporção entre o valor total das aquisições dos serviços prestados pelos transportadores e o valor total dos serviços fornecidos. Essa relação assegura que os créditos sejam proporcionais ao uso real dos serviços, proporcionando maior equidade e clareza nas operações tributárias.

Os percentuais serão aplicados sobre o valor da aquisição registrado em documento fiscal eletrônico, e serão definidos anualmente e divulgados até setembro, de modo a garantir previsibilidade e transparência, permitindo que os contribuintes planejem sua gestão tributária com antecedência.

IV – Exclusões e Limitações

O § 6º esclarece que não serão considerados para a apropriação de créditos os bens e serviços destinados ao uso pessoal do transportador ou de pessoas relacionadas a ele. Isso é fundamental para evitar a utilização indevida de créditos em situações que não se relacionam à atividade econômica.

Já o § 7º limita a utilização dos créditos presumidos à dedução do IBS e da CBS devidos, o que contribui para o foco da norma no incentivo à atividade produtiva e à formalização do transporte de carga.

V – Cooperativas

Por fim, o § 8º estende o direito à apropriação e utilização do crédito presumido às sociedades cooperativas, no que se refere aos serviços recebidos de associados transportadores autônomos. Essa inclusão é um incentivo à cooperativização e ao fortalecimento do setor, promovendo um ambiente mais justo e colaborativo.

VI – Implicações da Nova Regra

A implementação dos créditos presumidos representa um avanço na relação entre o fisco e os contribuintes que dependem de serviços de transporte. A norma visa:

  • Estimular a Formalização: Ao permitir a apropriação de créditos por prestadores não contribuintes, promove-se a regularização do setor, especialmente entre os autônomos e MEI;

  • Aumentar a Competitividade: A possibilidade de deduzir os créditos pode resultar em redução de custos operacionais, favorecendo a competitividade das empresas que utilizam serviços de transporte; e

  • Simplificar a Gestão Fiscal: A metodologia de cálculo baseada em percentuais claros e a definição anual destes proporcionam maior previsibilidade para os contribuintes.

Conclusão

Os créditos presumidos previstos no art. 164 do projeto de lei da reforma tributária trazem uma nova perspectiva para as aquisições de serviços de transporte de carga, especialmente em um cenário onde a formalização e a justiça fiscal são cada vez mais necessárias. A norma, ao estabelecer condições claras e transparentes, tem o potencial de transformar positivamente o setor de transporte e contribuir para um ambiente tributário mais equilibrado e eficiente. É essencial que os contribuintes compreendam as nuances da legislação para otimizar sua gestão tributária e garantir o pleno aproveitamento dos benefícios oferecidos.

*Lucas Moreira é Advogado e Sócio da Moreira & Moreira Advogados